Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000740-04.2022.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Delzuita De Jesus Advogado: Catrine Cadja Indio Do Brasil Da Mata (OAB:BA61590-A) Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632-A) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532-A) Representante: Banco Pan S.a. Apelado: D&j Consig Promocao De Vendas Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-04.2022.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DELZUITA DE JESUS Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA, MONALYSA RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DOS RÉUS. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA APELADA. DESCABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A despeito de suas alegações, restou demonstrado que o apelante participou da relação jurídica questionada, sendo o responsável por concretizar o contrato de empréstimo controvertido, tanto assim que deu cumprimento à decisão liminar de suspensão dos descontos, donde resulta sua legitimidade passiva ad causam. 2. O apelante não logrou comprovar a regularidade das contratações, não bastando a tanto a fotografia digital da apelada, ante a impossibilidade de se presumir a autenticidade do documento, já que não foi requerida a realização de prova pericial. É verdade que, hodiernamente, com a evolução da tecnologia, é cada vez maior o número de transações realizadas por meios eletrônicos, contudo, se assim tivesse ocorrido, o apelante poderia ter carreado aos autos cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a negociação, o que não ocorreu. 3. Ademais, a devolução, pela apelada, da importância creditada em sua conta corrente demonstra que não tinha intenção de contratar e reforça a hipótese de fraude. Destarte, acertada a decisão no que tange à declaração de inexistência dos contratos discutidos. 4. Quanto aos danos materiais, é decorrência lógica a conclusão de que o apelante e a corré devem indenizar a apelada, porquanto não foram capazes de demonstrar a inexistência de dano, restando claro o nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo patrimonial da parte, remanescendo a obrigação de restituir todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, como acertadamente determinou o julgador. 5. Não obstante, não há falar-se em restituição de valores pela apelada, já que procedeu a transferência do valor creditado em sua conta à corré D&J CONSIG PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, acreditando que estaria cancelando as contratações por ela efetivadas. Logo, não pode ser obrigado a devolver quantia da qual não se beneficiou. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante e da corré. 7. Por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos devidos desde o desembolso. Já o valor da indenização por dano moral deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do desembolso (súmula 54 do STJ). 8. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora
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