Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento do incentivo financeiro às Equipe de Saúde Bucal vinculadas à estratégia de Saúde da Família. - A Portaria GM/MS nº 960/2023 institui incentivo financeiro às Equipes de Saúde Bucal integrantes da ESF, com repasse de recursos pela União aos entes federativos, condicionando o pagamento ao cumprimento de critérios de elegibilidade. - A servidora comprova que exerce suas funções em UBS integrada à ESF, fazendo jus ao recebimento do incentivo, nos termos do regulamento vigente à época. - O ente público municipal não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), não demonstrando a perda da vigência da norma, nem a ausência de critérios técnicos ou metodológicos que inviabilizassem o repasse. -A obrigação de fazer imposta na sentença, condicionada à vigência da Portaria 960/2023, é lícita e razoável, preservando a legalidade da continuidade dos pagamentos. - A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento do incentivo financeiro às Equipe de Saúde Bucal vinculadas à estratégia de Saúde da Família
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.