Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ANDERSON DANILO DA SILVA JÚNIOR, devendo o requerente permanecer na custódia em que se encontra O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/33, grifei): Diante dos excertos supratranscritos, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente motivada, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da prova da existência do crime e de indícios de sua autoria, sobretudo porque consta dos autos que o paciente – Soldado do Exército, foi preso transportando supostamente 1 kg (um quilo) de maconha, em veículo com restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterado, bem como desobedeceu ordem de parada dos agentes públicos e tentou empreender [...] fuga em parceria com os demais investigados. Portanto, em contrariedade ao que afirma as impetrantes, não prospera a assertiva de ausência de fundamentação idônea da decisão segregadora, eis que a autoridade coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas as quais justificaram a prisão cautelar, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema. […]
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O STJ HC 1.019.471 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.