Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da nota promissória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve a interrupção da prescrição por meio de cobranças extrajudiciais; (ii) analisar a revogação do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.4. O prazo prescricional para ação monitória baseada em nota promissória é quinquenal, a partir do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ). 4. O prazo prescricional iniciou-se em 09/09/2013 e findou em 09/09/2018. O ajuizamento da ação, em 18/04/2023, ocorreu após o término do prazo.5. Tentativas de cobrança mencionadas carecem de comprovação específica quanto às datas, circunstâncias e reconhecimento da dívida.6. Meros requerimentos de diligências infrutíferas para localizar o devedor não suspendem ou interrompem a prescrição.7. Embora o pedido de concessão da benesse possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, deixando a parte transcorrer o lapso temporal destinando à interposição de recurso cabível contra a decisão que revogou a gratuidade pretendida e ordenou o recolhimento das custas processuais, torna-se forçosa a conclusão de que ocorreu a preclusão do direito de insurgir-se contra o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A prescrição da nota promissória sem força executiva ocorre em cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título."; 2. "A ausência de comprovação de atos inequívocos de reconhecimento do débito impede a interrupção da prescrição."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; Código de Processo Civil, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067; TJGO, Apelação Cível 5146141-28.2023.8.09.0079; TJGO, Apelação Cível 66723-65.2013.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5240830-51.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : ISA DUTRA RANITOAGRAVADO : JULIO CESAR MODESTORELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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