Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA NA FASE DE EXECUÇÃO . ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora de parte do salário do executado . A agravante sustenta que a decisão impugnada, por indeferir a penhora, possui natureza terminativa, sendo, portanto, recorrível via agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a penhora sobre o salário do executado possui natureza terminativa ou interlocutória, para fins de admissibilidade do agravo de petição . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução que possuam natureza terminativa ou definitiva em relação ao objeto da pretensão. 4 . A decisão que indeferiu a penhora de parte dos salários do executado, embora não encerre a execução, possui natureza terminativa em relação ao pedido de penhora, impossibilitando a execução do crédito trabalhista por meio dessa medida específica. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região confirma a admissibilidade do agravo de petição contra decisões terminativas na fase executória, mesmo que não ponham fim ao processo, quando encerram a questão específica suscitada. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido, determinando-se o processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: 1.A decisão que indeferiu a penhora de parte do salário do executado, por impedir a satisfação do crédito por meio dessa medida específica, possui natureza terminativa na fase de execução, tornando-se recorrível via agravo de petição . Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, inciso IV, § 1º, e 897, alínea a. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região - Ag - 0000110-40.2015 .5.06.0144; TRT da 6ª Região - AIAP - 0000837-37.2015 .5.06.0002; TRT da 6ª Região - AP - 0000392-66.2018 .5.06.0211. (TRT-6 - AIAP: 00004363920145060013, Relator.: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, Terceira Turma) O art. 897, "a", da CLT estabelece que cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão do juiz ou presidente nas execuções. Observe-se que a decisão que indefere pedido de constrição patrimonial pela via pretendida pela parte exequente - qualquer que seja o seu conteúdo -, enquadra-se perfeitamente na hipótese de limitar a execução, pois estabelece os contornos e a extensão da constrição patrimonial, tema afeto ao mérito da execução. Ademais, o art. 893, § 1º, da CLT, ao estabelecer que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva", deve ser interpretado em conjunto com o art. 897, "a", da CLT, que expressamente prevê o cabimento de agravo de petição na fase executória. A interpretação sistemática dos dispositivos legais revela que, na fase de conhecimento, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão definitiva. Todavia, na fase executória, o agravo de petição constitui o instrumento recursal adequado para impugnar decisões que concedam, neguem, limitem ou mandem levantar a execução. Negar seguimento ao agravo de petição contra decisão que indefere bloqueio sobre verbas alimentares implicaria deixar o exequente sem instrumento processual adequado para discutir acerca dos limites legais de impenhorabilidade, o que configuraria manifesta violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. No caso dos autos, o agravante sustenta a possibilidade de haver bloqueios mensais nos proventos de aposentadoria do executado, utilizando como esteio de argumentação, dentre outros, o Precedente Vinculante alusivo ao Tema 75 do C. TST. Independentemente do mérito das alegações assentes no agravo de petição, que deverão ser apreciadas na ocasião do seu julgamento, é inequívoco que a matéria discutida não se resume a mero despacho de impulso processual, mas sim a decisão que limita a execução e que possui aptidão para causar gravame ao credor trabalhista. A negativa de seguimento pelo Juízo condutor da execução, fundamentada exclusivamente na natureza de despacho da decisão recorrida, não pode subsistir. Agravo de instrumento provido. Conclusão do recurso Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o destrancamento do agravo de petição, com seu regular processamento.
Agravo de instrumento provido, determinando-se o processamento do agravo de petição.
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