Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. DESEMPENHO DAS OBRIGAÇÕES. ESFORÇO DO GESTOR. CUMPRIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Monitoramento de Termo de Ajuste de Gestão firmado entre a Prefeitura Municipal de Glória do Goitá e o TCE- PE para regularização de falhas no serviço de transporte escolar, abrangendo obrigações relativas à regulamentação municipal, rastreamento veicular, sistema de gestão, transparência, inspeção junto ao DETRAN/PE e regularidade dos condutores. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Município apresentou cumprimento parcial das obrigações pactuadas, permanecendo irregularidades relevantes identificadas no monitoramento. 3. Restou caracterizado o descumprimento das obrigações referentes à implantação de sistema de rastreamento veicular, sistema eletrônico de gestão do transporte escolar e disponibilização de seção específica no Portal da Transparência, em desacordo com a Resolução TC n 156/2021. 4. Verificou-se ausência de vistoria semestral obrigatória da frota escolar junto ao DETRAN/PE e irregularidade na certificação específica de parte dos condutores para condução de escolares. 5. A obrigação relativa à habilitação dos condutores foi considerada cumprida após reanálise dos dados oficiais do DETRAN/PE. 6. A aplicação da multa observou os critérios previstos no art. 73 da Lei Estadual n 12.600/2004 e na Resolução TC n 201/2023, considerando o desempenho global e o índice de incremento do Município. III. DISPOSITIVO 7. Julgamento pelo cumprimento parcial do Termo de Ajuste de Gestão, com aplicação de multa e expedição de determinações para regularização das pendências. IV. TESE 8. O descumprimento de obrigações pactuadas em TAG autoriza seu julgamento pelo cumprimento parcial. 9. A ausência de comprovação de sistemas de rastreamento e gestão do transporte escolar caracteriza inadimplemento das obrigações assumidas. 10. A ausência de vistoria da frota escolar e de certificação específica dos condutores compromete a regularidade do serviço de transporte escolar. 11. A aplicação de multa em TAG deve observar critérios proporcionais relacionados ao desempenho e ao incremento obtido pelo município. CONSIDERANDO os termos do Relatório de Monitoramento nos presentes autos; CONSIDERANDO a defesa apresentada pelo Interessado; CONSIDERANDO que o Município obteve uma pontuação de 9,4 pontos de 100 no desempenho global; CONSIDERANDO que o resultado do índice de incremento foi de 0,2%, em relação à situação anterior ao TAG pactuado; CONSIDERANDO que diante dos resultados encontrados, o Município encontra-se na 161 posição do ranking estadual de desempenho no TAG, tendo um desempenho abaixo da média, 26,79%; CONSIDERANDO que o incremento obtido (0,2%), pode-se observar que o Município encontra-se em posição abaixo da média dos demais municípios pernambucanos (17,25%); 1. 2. 3. CONSIDERANDO que a aplicação de multa por descumprimento ou cumprimento parcial do TAG segue metodologia definida por este Tribunal, com base no art. 73, inciso
com base no art. 73, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal e na Resolução TC n 201/2023, considerando o desempenho do Município, o incremento relativo, a frota e o PIB per capita; o disposto nos arts. 70, 71 e 75 da ConstituiçãoCONSIDERANDO Federal, e nos arts. 70 e 71, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); o Termo de Ajuste de GestãoJULGAR CUMPRIDO PARCIALMENTE (TAG) firmado pelo(a) Prefeitura Municipal de Glória do Goitá com este Tribunal de Contas. APLICAR multa no valor de R$ 8.567,24, prevista no art. 73 da Lei Estadual n 12.600/2004, inciso(s) I , ao(à) Sr(a) ADRIANA DORNELAS CAMARA PAES, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tcepe.tc.br) . DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 4 da Res. TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, às medidas a seguir relacionadas : Providenciar a elaboração e a conclusão da emissão e o devido registro no órgão estadual de trânsito da regulamentação própria disciplinando o serviço de transporte escolar, conforme estipulado no art. 13, caput, da Resolução TC n 156/2021. Prazo para cumprimento: 90 dias Implantar sistema de rastreamento veicular em toda a frota que presta serviço de transporte escolar para o Município (veículos próprios e terceirizados), de acordo com a obrigatoriedade citada no art. 9, c/c o 5, caput, da Resolução TC n 156/2021. Prazo para cumprimento: 90 dias Adotar e manter sistema eletrônico de gestão do transporte escolar, o qual deve contemplar todos os aspectos previstos no art. 7, da Resolução TC ncaput, 156/2021. 3. 4. 5. 6. 7. Prazo para cumprimento: 90 dias Disponibilizar em seu portal de transparência seção específica do transporte escolar que contemple todos os elementos previstos no art. 12 da Resolução TC n 156 /2021. Prazo para cumprimento: 90 dias Realizara vistoria semestral obrigatória junto ao DETRAN- PE de todos os veículos que prestam serviço de transporte escolar para o Município (veículos próprios e terceirizados), levando-se em consideração os ditames do art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro
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