Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RECURSO DO ESTADO - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793, DO STF - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) - LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP n.º 1.657.156/RJ (TEMA 106) - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CUSTO-EFETIVIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO – MEDICAMENTO QUE NÃO POSSUI GENÉRICO OU SIMILAR – IMPOSSIBILIDADE – DESCABIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA CMED / PMVG – RECURSO DO AUTOR – FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS ATÉ O FIM DO TRATAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO MEDICAMENTO PLEITEADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – TEMA 1.002 DO STF – CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, e vinculado à rede pública de saúde, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS). O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsailidade solidária dos entes federados, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo da demanda, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793, do STF). Não há desrespeito a análise do custo-efetividade e nem violação ao princípio da isonomia quando há o fornecimento de medicamentos através de ação judicial, já que não está o Poder Judiciário criando discriminação ou oferecendo qualquer tipo de benefício além do direito a que o paciente faz jus por força de determinações constitucionais. A aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física), em caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado. A causa de pedir da demanda está atrelada unicamente ao fornecimento do medicamento que já fora deferido e não à demais procedimentos, inexistindo prova da necessidade de outros tratamentos, de modo que não há que se falar em fornecimento de todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento da doença. O pedido indenizatório não deve ser acolhido se não há provas contundentes de que houve o respectivo pagamento. Na forma da tese firmada no Tema 1.002, do STF, o Estado pode ser condenado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública por ele instituída e quando vencido em ação em que ela representou o vencedor, de tal sorte que o valor seja utilizado exclusivamente para o aparelhamento do Órgão, proibido o rateio entre seus integrantes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a legitimidade passiva da União, ~egaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do autor
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.