Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONAB. RESSARCIMENTO. COMPRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA PELO VENDEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab contra o Estado de Goiás e Algodoeira Sul Goiana Ltda. objetivando o ressarcimento do valor decorrente de diferença constatada pela classificação equivocada do algodão comercializado entre as partes. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão das questões apontadas pela recorrente, quais sejam: a delimitação da responsabilidade de cada um dos réus pela classificação equivocada e a apuração administrativa. V - O julgador se manifestou de forma expressa sobre cada um dos citados pontos. Confira-se (fls. 676-678): "(...) Como se vê, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso." VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VIII - Em relação à alegada contradição no decisum, ao inadmitir a suscitada prova emprestada e, a um só tempo, descartá-la julgando-a insuficiente para sustentar a pretensão deduzida pela recorrente, observa-se que não incorre em contradição o julgado que se utiliza de dois fundamentos acerca de uma mesma tese. IX - A Corte de origem apontou a inadmissão da prova emprestada por prejuízo do direito a contraditório e também observou a inaptidão de tal prova para auxiliar o apelante em seu pleito. Destaca-se o trecho de forma específica (fl. 676): "(...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...) (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO)." X - Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por contradição no acórdão recorrido. XI - Ainda quanto à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, bem como dos arts. 473, § 2º e 156, do CPC/2015, dessa vez vinculados à tese de omissão pela Corte de origem quanto ao o ingresso do perito em matéria que fugia do campo de seu estudo técnico e a equivocada consideração do julgador dessas afirmações, observa-se que, com efeito, não há mesmo no acórdão recorrido manifestação sobre a questão. XII - A referida alegação não consta nas razões da peça de apelação, motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A alegação de ofensa aos artigos 473, § 2º e 156, do CPC/2015 somente em embargos de declaração, reprisadas nas razões de apelo nobre, representa indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 607.808/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020, REsp n. 1.462.156/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/10/2020 e AREsp n. 1.685.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 5/10/2020) XIII - É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária, fixada pelas instâncias de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, em que o valor da condenação foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.855.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021 e (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.218.526/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) XIV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.