Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO (ENGENHARIA SOCIAL). OPERAÇÕES VALIDADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença (ID 31110136) que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. A demanda foi ajuizada em razão de prejuízos decorrentes da contratação de empréstimos e posterior transferência dos valores via PIX a terceiros, em um contexto de fraude por engenharia social (conhecido como "golpe do falso funcionário" ou da "falsa renegociação"), no valor total de R$ 5.032,81 (cinco mil, trinta e dois reais e oitenta e um centavos). A parte autora alegou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a instituição financeira, ora Apelada, deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela consumidora, ora Apelante, decorrentes da contratação de empréstimos validados pela própria vítima, que, induzida a erro por terceiros estelionatários, transferiu voluntariamente os valores obtidos, ou se o evento configura fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É consolidado o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço, nos termos do seu art. 14. 4. A responsabilização objetiva, contudo, não é absoluta. Exige, para sua configuração, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a falha no serviço prestado pela instituição, ainda que se dispense a comprovação de culpa. 5. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros não acarreta, de forma automática, a responsabilização da instituição financeira. É indispensável que se comprove a participação, direta ou indireta, do banco no evento danoso, seja por uma conduta comissiva ou omissiva que tenha fragilizado seus sistemas de segurança. 6. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de falha nos sistemas de segurança do banco Apelado. Ao contrário, o dossiê probatório juntado com a contestação (IDs 31110124 e 31110125) demonstra de forma robusta que as contratações foram validadas pela própria Apelante, mediante o uso de biometria facial (selfie), com registro de geolocalização e do endereço de IP do dispositivo utilizado. O banco, portanto, cumpriu com os deveres de segurança ao exigir a autenticação personalíssima da cliente. 7. A própria narrativa da Apelante na petição inicial (ID 31109101) confirma que a fraude foi iniciada e conduzida por estelionatários por meio de canais não oficiais, como ligações telefônicas e mensagens, em um contexto totalmente alheio à esfera de controle da instituição financeira. A Apelante, ludibriada com a promessa de uma vantajosa quitação de débitos, seguiu as instruções dos criminosos, contratou os empréstimos e, voluntariamente, transferiu a integralidade dos valores para a conta de terceiros. 8. Tal cenário configura a hipótese de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos exatos termos do que prevê o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O dano não decorreu de uma falha no serviço bancário, mas da ação de estelionatários combinada com a conduta da própria consumidora, que, infelizmente, não adotou as cautelas necessárias. 9. Por conseguinte, a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias") é inaplicável ao caso, pois não se trata de fortuito interno (como a utilização de documentos falsos para abertura de conta ou falhas no sistema do banco), mas de um evento externo, cuja causa primária está na ação de terceiros fraudadores e na interação da vítima com eles. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por terceiros por meio de engenharia social (golpe do falso funcionário/falsa renegociação), sem que haja comprovação de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade. 3. O fato de o consumidor validar a operação por meio de biometria facial e, posteriormente, transferir voluntariamente os valores a estelionatários por meio de canais não oficiais, rompe o nexo de causalidade e caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o dever de indenizar do banco.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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