Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANSERV. MIELOMA MÚLTIPLO. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PLERIXAFOR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA REGULAMENTAR. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE ASSISTENCIAL DO REGIME DE AUTOGESTÃO. PRAZO DE 48 HORAS PARA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA e PLANSERV contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por paciente idoso diagnosticado com Mieloma Múltiplo grave, CID C90.0, que deferiu tutela provisória para determinar aos agravantes, solidariamente, o fornecimento do medicamento Plerixafor (Mozobil) e o custeio do procedimento de Transplante Autólogo de Medula Óssea, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sustentaram os agravantes a inexistência de obrigação contratual em razão da vedação prevista no art. 16, XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade material de cumprimento da obrigação no prazo fixado, requerendo, subsidiariamente, a ampliação do prazo para 30 dias. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para compelir o Estado da Bahia e o Planserv ao fornecimento do medicamento Plerixafor e ao custeio do Transplante Autólogo de Medula Óssea indicado ao agravado, bem como a legalidade da negativa administrativa fundada em cláusula regulamentar restritiva, além da razoabilidade do prazo de 48 horas fixado para autorização administrativa do tratamento e da multa coercitiva arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos evidenciados no caso concreto diante da gravidade da enfermidade oncológica acometendo paciente idoso em estado clínico grave, cuja demora terapêutica compromete a própria sobrevivência. A reversibilidade da tutela mostra-se presente diante da natureza predominantemente patrimonial dos efeitos econômicos da medida. 4. A probabilidade do direito encontra respaldo nas Notas Técnicas nº 15189 e 15191 do NATJUS, as quais reconhecem o Transplante Autólogo de Medula Óssea como tratamento indicado para o quadro clínico do agravado e atestam a imprescindibilidade do medicamento Plerixafor para a mobilização de células-tronco necessárias ao procedimento. 5. Embora o Planserv possua natureza de sistema assistencial de autogestão e não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, permanece vinculado aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. 6. A limitação prevista no art. 16, XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 não pode ser aplicada de forma absoluta quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para preservação da vida e controle de enfermidade grave coberta pelo sistema assistencial. 7. O transplante autólogo de medula óssea constitui procedimento intrinsecamente vinculado ao tratamento quimioterápico da neoplasia hematológica, não podendo ser dissociado da terapêutica necessária à preservação da vida e da saúde do beneficiário. 8. O prazo de 48 horas fixado para autorização administrativa e garantia de custeio do tratamento mostra-se razoável e proporcional diante da urgência clínica comprovada, não sendo a invocação genérica de dificuldades administrativas suficiente para afastar tutela jurisdicional voltada à preservação da saúde e da vida. 9. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo natureza coercitiva destinada à efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da abusividade da negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo Planserv em hipóteses envolvendo Mieloma Múltiplo e transplante autólogo de medula óssea, bem como da adequação do prazo de 48 horas para cumprimento de obrigações urgentes relacionadas à saúde. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 537 do CPC; arts. 113, 421 e 422 do Código Civil; arts. 20 e 22 da LINDB; art. 16, XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007127-63.2022.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publ. 22/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000110-93.2022.8.05.0156, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 24/10/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009236-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 08/05/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036931-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 28/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.