Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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Processo n° 0875302-73.2021.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Apelado: OTAVIO AUGUSTO CHAVES E OUTROS Relator: Juiz Convocado Edmar Silva Pereira. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE PROVENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário proposta em face de pensionista de servidor falecido, visando à devolução de R$ 224.075,17, pagos a maior entre novembro de 2015 e julho de 2018, por extrapolação do teto constitucional remuneratório (CF, art. 37, XI). O juízo de origem reconheceu a boa-fé da pensionista e julgou improcedente o pedido de devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a restituição ao erário de valores pagos acima do teto constitucional a servidor inativo, posteriormente recebidos por sua pensionista; (ii) definir se a boa-fé da beneficiária e a natureza alimentar das verbas recebidas impedem a repetição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de devolução tem por base erro administrativo no cálculo dos proventos, sem qualquer alegação ou demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta da pensionista ou do servidor falecido. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.009, estabelece que valores indevidamente pagos por erro administrativo não são passíveis de devolução quando demonstrada a boa-fé do beneficiário, sobretudo quando não era possível identificar a irregularidade. 5. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve má-fé da pensionista, tampouco ciência sobre a irregularidade dos valores recebidos, os quais foram pagos com respaldo em ato administrativo aparentemente legítimo. 6. A natureza alimentar das verbas e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima reforçam a impossibilidade de restituição dos valores, conforme precedentes reiterados do STF e STJ. 7. O argumento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (CF, art. 37, § 5º) não se aplica ao caso concreto, por não envolver ato doloso de improbidade administrativa, sendo correta a aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. 8. Como entre a última parcela indevida (julho de 2018) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2021) não transcorreu o prazo de cinco anos, a pretensão não está prescrita, mas tampouco prospera, ante a configuração da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A boa-fé da pensionista e a natureza alimentar dos valores recebidos por erro administrativo impedem sua devolução ao erário. 2. A devolução de proventos pagos acima do teto constitucional somente é exigível quando demonstrada a má-fé do beneficiário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF/88 aplica-se apenas a atos dolosos de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e § 5º; Decreto 20.910/1932; CC, arts. 206, § 3º, IV, 884 e 885; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1437000/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.08.2023; STF, RE 1501481/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.10.2024; STJ, Tema 1.009 (REsp 1.769.209/AL); STJ, AR 4.042/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2018; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.03.2018.
acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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