Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de dois homicídios qualificados, na forma do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 69, ambos do CP. A defesa sustenta ausência de indícios de autoria, falta de fundamentação da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e existência de condições pessoais favoráveis. A prisão decorre de investigação sobre duplo homicídio ocorrido em 04.12.2024, com reconhecimento do paciente por testemunha e elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ausência de fundamentação e de indícios suficientes de autoria a justificar a prisão preventiva; (ii) se está configurado excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, caracterizado por execução mediante emboscada, uso de arma de fogo e elevada quantidade de disparos. Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico e pelos elementos informativos colhidos na investigação. A análise aprofundada da autoria não é cabível em habeas corpus, por demandar dilação probatória. Não há excesso de prazo, pois a marcha processual observa a razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências. Incide o entendimento consolidado de que a contagem de prazo não é meramente aritmética, sendo afastada a ilegalidade quando não há desídia do Estado. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi. 2. Não há excesso de prazo quando a duração do processo se justifica pela complexidade da causa e ausência de desídia estatal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 69; CPP, art. 312 e art. 319. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0634408-23.2023.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 01.11.2023; TJCE, HC nº 0623289-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 26.04.2022; TJCE, HC nº 0628955-81.2022.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2022; Súmula 15/TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ação de habeas corpus, para
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.