Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELO. NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta sua deserção quando, após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, § 4º, do CPC/15 (STJ - AgInt no AREsp: 1353274, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dj 29/04/2019, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2019). II. No caso presente, apesar de devidamente intimado (ID 52794102) para a comprovação da hipossuficiência ou, se assim, não desejasse, realizasse o recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal, devendo ser reconhecida a deserção recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC. III. Apelo não conhecido em virtude de deserção, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pedro de Sousa Filho (ID 52576309) em face da r. sentença (ID 52576308) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do Banco Apelado, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apresentado o apelo, fora requerido a Justiça Gratuita. Intimação para provar a hipossuficiência ou recolher as custas sob pena de deserção (id 52794102). Prazo transcorrido sem manifestação da parte. Sem manifestação Ministerial, diante da não hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos expendidos, o recurso não merece conhecimento, senão veja-se. Nas lições do professor José Carlos Barbosa Moreira, recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. Portanto os recursos são um meio de impugnação das decisões judiciais, o que pressupõe que a parte (ou o terceiro, que também pode recorrer) tenha sucumbido com a decisão judicial a ser recorrida. Tal remédio processual, para que seja conhecido, deve preencher requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade, preparo entre outros). Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016), deserção é o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do requisito do preparo no prazo devido, ou seja, sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Na hipótese posta em julgamento, não consta a demonstração de pagamento do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007, do CPC, o qual: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” Outrossim, em que pese a parte apelante tenha sido regularmente intimada a, primeiro, comprovar os requisitos da justiça gratuita e, segundo, para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, consoante o art. 1.007, §4º do CPC, percebe-se que o recorrente se manteve inerte, o que implica a pena de deserção, conforme amplamente difundido pela Jurisprudência Pátria, sendo salutar a transcrição dos seguintes precedentes, verbis: STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1353274 AM 2018/0219670-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). TJ/MA: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção. incidência do art. 511 do cpc/73 e enunciado administrativo nº 02, do superior tribunal de justiça. 2. concedida excepcionalmente à parte a possibilidade de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do cpc/2015, o não atendimento implica em deserção. 3. agravo desprovido. (TJ-MA - AGT: 00039266420108100040 MA 0311292017, Relator: JOO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 23/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00) TJ/GO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5518318.69.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO: RAFAEL LEMOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I ? A teor do artigo 1.007, § 4º, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal. Por consequência, prejudicados os aclaratórios opostos contra o despacho que determinou o recolhimento em dobro das custas atinentes ao agravo interno. II Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração prejudicados. (TJ-GO - AI: 55183186920218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Julg. 13/12/2021). Diante do exposto, sem interesse ministerial, não conheço do apelo em virtude da notória deserção pela ausência de pagamento do devido preparo recursal. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se.
II Agravo interno não conhecido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.