Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE DE JULGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À DATA DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO SÓCIO DA EMPRESA, CUJA EXECUÇÃO FISCAL FOI A ELE DIRECIONADA, SE FOI ANTERIOR OU POSTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADOS APTOS À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – TEMA 444 DO STJ – EMBARGOS QUE FORAM ACOLHIDOS, EM RAZÃO DA OMISSÃO SANADA, E RECONHECIDA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – NÃO VERIFICADO – PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu provimento aos embargos opostos pela parte ora embargada, em especial, no sentido de que, "os embargos foram submetidos à reanálise de julgamento em razão da decisão proferida pelo c. STJ que reconheceu a ocorrência de omissão quanto à data da infração atribuída ao sócio da empresa, cuja execução fiscal foi a ele direcionada, e se foi anterior ou posterior à citação da pessoa jurídica, como também, sobre a existência ou não de atos de constrição efetivamente realizados nos autos executivos aptos à interrupção do prazo prescricional. Em reexame, correta a tese recursal do embargante, no sentido de que o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal é a partir do conhecimento do ato ilícito (actio nata), em 26/06/2017, com a juntada do mandado de constatação em que restou certificado o fechamento do estabelecimento e encerramento das atividades empresariais de modo irregular, após a citação da pessoa jurídica (tema 444/STJ). Não houve a ocorrência de prescrição intercorrente anterior, em favor da pessoa jurídica devedora, pois, consoante se pode verificar dos autos da Execução Fiscal, desde a citação, em 26/06/2008, até a constatação de encerramento irregular das atividades empresariais, em 26/06/2017, subsistiram diversos atos efetivos de busca de bens, leilões e outros atos de penhora, que não traduziram a paralisação da execução fiscal por período superior a 5 (cinco) anos, não havendo, assim, prescrição intercorrente da pessoa jurídica ou prescrição para a citação e redirecionamento da execução fiscal, na pessoa do embargado. Embargos de Declaração acolhidos para, suprimido o vício de omissão, atribuir efeito infringente ao julgamento da apelação e, assim, dar provimento ao referido recurso para tornar sem efeito a prescrição decretada nos autos e, em consequência, reconhecer a improcedência dos pedidos deduzidos nos Embargos à Execução, invertendo-se os ônus sucumbenciais", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento total dos referidos embargos, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Nos termos do art. 1.025, do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. Embargos de Luiz Carlos Salinas desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.