Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Eunice Espíndola Ajala contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS, proferida em cumprimento de sentença movido por Izabete Martins Leite da Silva, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel e rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção da execução, com o cancelamento de bloqueios e penhoras, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à agravante; (ii) determinar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, em razão de suposta inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não comprovada a capacidade financeira da parte contrária e presentes elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos da jurisprudência consolidada. O benefício pode ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na condição econômica da parte beneficiada. 2) A prescrição intercorrente depende da inércia do exequente. Nos processos regidos pelo CPC/1973 e pela redação original do CPC/2015, a mera realização de diligências, ainda que infrutíferas, é suficiente para afastar a configuração da desídia. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 3) Constatado que a credora requereu sucessivas diligências (penhoras, pesquisas de bens, citação por edital e restrições via RENAJUD) desde 2009, inclusive no período indicado pela agravante como prescrito, não se configura inércia processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente. 4) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a efetiva movimentação processual e a ausência de paralisação injustificada afastam a prescrição intercorrente, ainda que as diligências sejam infrutíferas (AgInt na ExeMS n.º 7.871/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/09/2021; TJMS, AI n.º 1411357-45.2024.8.12.0000, j. 30/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não comprovada a capacidade econômica da parte contrária para afastá-la. 2) A prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada do exequente durante o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º; Lei n.º 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.090.768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.142.597/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt na ExeMS n.º 7.871/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/09/2021; TJMS, AI n.º 1411357-45.2024.8.12.0000, rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 30/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.