Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE SÚMULA 7/STJ. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão Súmula 7/STJ, recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da e do III, do CPC, Súmula 182/STJ art. 932, aplicável ao processo penal por força do º do CPP. art. 3 IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da é necessário demonstrar, com Súmula 7/STJ, base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. CPC, III; CPP, º; Súmulas 7 e 182 Dispositivos relevantes citados: art. 932, art. 3 /STJ. STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2183499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em STJ, 20/03/2025; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2548204/RN, julgado em STJ, AgRg no Rel. Min. Jesuíno 05/08/2025; AREsp 2400759/SP, Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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