Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via processual eleita para a obtenção de documentos bancários, sem a demonstração de urgência compatível com a tutela cautelar antecedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela cautelar antecedente é meio processual adequado para obtenção de documentos visando à futura ação de revisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de tutela cautelar antecedente exige a demonstração de risco de dano e a probabilidade do direito, além de ser acessória a uma ação principal.4. A pretensão do recorrente limita-se à obtenção de documentos bancários, sem que haja pedido cautelar preparatório, caracterizando-se como produção antecipada de provas, regulamentada pelos artigos 381 a 383 e 396 a 404 do CPC.5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a inadequação da via cautelar antecedente para obtenção de documentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A tutela cautelar antecedente exige pedido meritório conexo e demonstração do risco de dano e da probabilidade do direito. 2. O pedido de exibição de documentos, quando não vinculado a uma tutela cautelar preparatória, deve ser requerido por meio de ação própria de produção antecipada de provas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383, 396 e 404.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5476681-89.2023.8.09.0174, Rel. Des. Altair Guerra da Costa; TJGO, Apelação Cível 5507018-39.2023.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo M. Machado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5402836-68.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: DEUZANIRA DA SILVAAPELADO: BANCO AYMORÉ S.A.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.