Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação de arbitramento de aluguel, para julgar procedente o pedido e condenar as rés ao pagamento de aluguel proporcional devido ao autor, no valor mensal de R$ 2.500,00, a partir da notificação extrajudicial ocorrida em 19/06/2024, além de julgar improcedente a reconvenção. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente em relação aos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária, aos índices aplicáveis e aos critérios de atualização do débito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora após alterar o termo inicial da obrigação para a data da notificação extrajudicial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado alterou o termo inicial da obrigação de pagamento dos aluguéis para a data da notificação extrajudicial (19/06/2024), mas não explicitou os índices e critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre as parcelas devidas, comprometendo a plena liquidez e exequibilidade do título judicial. Mostra-se necessária a integração do julgado para estabelecer que, sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir de 19/06/2024 até 29/08/2024, data anterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, devem incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil, até o efetivo pagamento. A omissão verificada justifica o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos consectários legais da condenação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A alteração do termo inicial da obrigação impõe a fixação expressa dos critérios de incidência dos consectários legais, de modo a assegurar a liquidez e a exequibilidade do título judicial. 2. Até 29/08/2024, incidem correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 491; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.