Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0800756-30.2023.8.18.0054 Requerente: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Requerido: PASCOAL MANOEL DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por PAN Arrendamento Mercantil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada por Pascoal Manoel de Sousa, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à instituição bancária destinatária dos valores supostamente liberados, além de defender a regularidade da contratação, a ocorrência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de repetição em dobro e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova requerida pela instituição financeira; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão autoral; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) verificar a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui melhores condições técnicas, operacionais e documentais para comprovar a regularidade da contratação, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória da parte ré. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do último desconto realizado. A ausência de prova idônea acerca do efetivo repasse dos valores à parte consumidora impede o reconhecimento da validade da contratação e conduz à nulidade do negócio jurídico. A cobrança decorrente de contrato inexistente ou não comprovado configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável no caso concreto. A inexistência de comprovação segura da disponibilização do numerário afasta a possibilidade de compensação de valores. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da hipervulnerabilidade da parte consumidora. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. A agravante limitou-se à reprodução de teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando a instituição financeira detém os meios necessários para produzir a prova da regularidade da contratação. Em demandas relativas a descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do último desconto realizado. A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado conduz à nulidade do empréstimo consignado. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.021, §§ 2º e 4º. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Súmula nº 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800756-30.2023.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.