Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que não juntou aos autos o respectivo contrato com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Pereira, em 25/10/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 01/10/2024 (Id. 41722333), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 07/09/2023, em desfavor de Banco Bradesco S.A e PSERV Prestação de Serviços LTDA, assim decidiu: “EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41722335, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O APELADO FEZ JUNTADA AOS AUTOS DE SUPOSTA PROPOSTA DE ADESÃO (ID 127768962) EM QUE A PESSOA ESTAMPADA NOS DADOS FORNECIDOS PELO RECORRIDO DE FORMA INEQUÍVOCA, REVELAM QUE NÃO SE TRATA DA MESMA PESSOA, BEM COMO O “DOCUMENTO DE IDENTIDADE” APOSTO NO TERMO DE ADESÃO FIRMADO DE MANEIRA FRAUDULENTA EM NADA SE ASSEMELHA COM O APELANTE, SENDO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO A FALHA APRESENTADA PELO SISTEMA DO RECORRIDO, QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM PREJUÍZO DO APELANTE.” Aduz, mais, que “O termo de adesão apresentado pelos Apelados não existe, SÃO DE TERCEIRO! Se não são, também não há falar em validade ou eficácia. Portanto, ausentes os planos da EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA, o referido negócio jurídico é NULO DE PLENO DIREITO.” Aduz, por fim, que “(…) FICA COMPROVADO QUE NÃO É O APELANTE O RESPONSÁVEL POR ESSA CONTRATAÇÃO DE SEGURO, TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO DE TERCEIRO, ALHEIO A ESTE PROCESSO. A FOTO NÃO É DO APELANTE; O RG NÃO É DO APELANTE, É FALSO! O ENDEREÇO NÃO É DO APELANTE (nunca residiu NO ESTADO DO PARÁ). O APELANTE NÃO SOLICITOU, NÃO AUTORIZOU OU CONTRATOU SEGURO INTITULADO “PSERV”. HÁ NOS AUTOS A PROVA DE TODAS AS ALEGAÇÕES IMPETRADAS CONTRA OS APELADOS QUE VEM CAUSANDO GRANDES PREJUÍZOS AO APELANTE.” Com esses argumentos, requer “(…) que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim acolher os pedidos narrados na exordial nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Além disso, requer a condenação do Recorrido em honorários advocatícios de sucumbência a ser fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Embora devidamente intimadas, apenas uma das partes apeladas apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença, conforme se extrai do Id. 41722339. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 42968567). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica seguro “PSERV” que diz serem indevidos, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados seguro “PSERV”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que as partes apeladas não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do seguro “PSERV” supostamente firmado entre as partes, limitando-se a juntar aos autos proposta de adesão com dados pessoais que não coincidem com as informações da parte autora, além de documento de identificação diverso, razão pela qual se mostram indevidas as cobranças ora questionadas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)" (Grifou-se). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocrat
A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.