Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR NÃO DEMONSTRADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE O ESTABELEÇA, EM REGRA, COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não demonstrada a identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. II. O art. 327 do Código de Processo Civil estabelece ser lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, configurando faculdade processual que não se converte, por si só, em dever geral de concentração de todas as pretensões mantidas contra a mesma parte. III. Embora o Poder Judiciário possa adotar providências destinadas à prevenção e repressão do abuso do direito de ação, a caracterização do fracionamento abusivo exige elementos concretos capazes de evidenciar a divisão artificial de uma única pretensão ou o desvirtuamento da finalidade do processo, não sendo suficiente a mera constatação quantitativa de diversas ações entre os mesmos litigantes. IV. Mostra-se inadequado o indeferimento da petição inicial fundado na ausência ou insuficiência de comprovante de residência atualizado quando não demonstrada, concretamente, a impossibilidade de identificação do domicílio da parte ou o comprometimento do desenvolvimento válido da relação processual, sobretudo diante da notícia de apresentação de documento pela autora. V. A regular fundamentação formal da sentença, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, não impede o controle recursal sobre a correção jurídica das premissas e consequências adotadas pelo Juízo de origem. VI. Afastados os motivos do indeferimento da exordial, impõe-se a anulação da sentença terminativa com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento da marcha processual. VII. Apelação conhecida e provida, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA VIEIRA DE ABREU MARQUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda e do reconhecimento de fracionamento abusivo da demanda. Em suas razões, a apelante sustenta que a petição inicial foi regularmente instruída e que inexiste fundamento legal para exigir comprovante de residência atualizado como condição para o prosseguimento do feito. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento de litigância predatória, alegando que as demandas propostas discutem contratos e cobranças distintos e que a cumulação de pedidos constitui faculdade, e não obrigação processual. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da demanda, bem como a concessão/manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando que a decisão se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão à apelante. Explico. Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria atendido adequadamente à determinação de emenda da inicial e de que estaria configurado abuso do direito de litigar, em razão do fracionamento de demandas propostas em face da mesma instituição financeira. Contudo, no caso concreto, a medida extintiva não se mostra adequada. A petição inicial delimitou a controvérsia em torno de desconto específico atribuído à rubrica/contrato “MORA CRED PESS ”, com pedido de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e reparação moral. A circunstância de a parte autora possuir outras demandas contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sobretudo quando não demonstrada, de forma suficiente, a identidade de pedido ou de causa de pedir entre todas as ações apontadas. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo possível a reunião para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Entretanto, a simples coincidência das partes e a existência de relação bancária entre elas não bastam, isoladamente, para justificar a extinção do processo, notadamente quando cada demanda indica rubrica, contrato ou desconto específico. Cumpre destacar, ainda, que a cumulação de pedidos em uma única demanda consubstancia uma faculdade processual conferida ao demandante, a teor do disposto no art. 327 do Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Nesse contexto, o fato de a parte autora ajuizar demandas autônomas para impugnar contratos ou rubricas distintas celebradas com a mesma instituição bancária não configura, por si só, conduta ilícita, má-fé processual ou litigância predatória apta a justificar o indeferimento da exordial. No caso dos autos, a circunstância de diferentes cobranças serem realizadas em uma mesma conta bancária não torna necessariamente idênticas as relações jurídicas que lhes servem de fundamento. A própria sentença registra a existência de diferentes rubricas, fazendo referência, entre outras, a “Seguro Prestamista” e “Tarifas”. A autonomia ou não das contratações, a existência de autorização para cada cobrança e os respectivos elementos probatórios constituem qu
Apelação conhecida e provida, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular pr
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.