Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por associação civil contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e rejeitou os bens nomeados à penhora, determinando o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A Executada alega que a constrição de valores compromete suas atividades e que os bens ofertados (equipamentos de ginástica, tratores e embarcação) seriam suficientes para garantia do juízo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar: a) se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) a validade da recusa, pelo juízo de origem, dos bens móveis ofertados pela devedora em detrimento da penhora em dinheiro; c) a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator diante do julgamento do mérito recursal. III. Razões de decidir O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: requerimento da parte, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e a presença dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), conforme inteligência do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A recusa dos bens nomeados à penhora pelo magistrado de primeiro grau mostra-se legítima quando os bens ofertados (equipamentos de academia usados, tratores e embarcações antigas) possuem baixa liquidez, difícil alienação e não se observa a comprovação cabal de propriedade e estado de conservação, contrariando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, que prioriza o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A execução realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC), e o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não pode servir de escudo para compelir o exequente a aceitar bens de difícil comercialização quando possível a constrição de ativos financeiros, mormente em execução que tramita há longos anos. A probabilidade do direito alegado nos embargos à execução (nulidade de cláusula penal, excesso de execução e exceção de contrato não cumprido) demanda dilação probatória exauriente na origem, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para suspender a marcha executiva, especialmente diante da ausência de garantia idônea e líquida aceita pelo juízo. O perigo de dano inverso, consistente na demora da satisfação do crédito exequendo, sobrepõe-se à alegação genérica de dificuldade financeira da executada, que não comprovou a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a cumulação dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, sendo indispensável a garantia idônea do juízo. 2. É lícita a recusa judicial e do credor a bens de baixa liquidez nomeados à penhora, devendo prevalecer a ordem legal que prioriza o dinheiro, salvo prova inequívoca de impenhorabilidade ou onerosidade excessiva não demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; CPC, art. 805; CPC, art. 835; CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011179820248059000, Relator: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80492420520228050000, Relator: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150467220238050000, Relator: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.