Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E DOCUMENTAÇÃO EXACERBADA. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu inicial a julgando extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem julgamento do mérito foi correta, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da petição inicial é cabível como medida processual quando faltam, nos autos, documentos essenciais à propositura da ação — o que não se verifica na situação ora analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “É incabível o indeferimento da petição inicial que não descumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320. É devida a prestação jurisdicional, não podendo o julgador decidir com formalismo exacerbado.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Clodoaldo dos Reis, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco Cartões S.A. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se no não cumprimento da determinação de emenda à inicial. O magistrado a quo, vislumbrando indícios de litigância predatória, havia determinado que a parte autora apresentasse, dentre outros documentos, comprovante de tentativa de solução administrativa (preferencialmente via plataforma GOV.BR), justificativa para a multiplicidade de ações e procuração específica com indicação do objeto impugnado. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio do acesso à justiça e cerceamento de defesa. Argumenta que o interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo nas relações de consumo e que a procuração ad judicia acostada aos autos é válida e suficiente para a propositura da demanda, insurgindo-se contra as exigências que considera burocráticas e desprovidas de amparo legal, mormente considerando sua condição de idoso e hipervulnerável. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 49793168, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram a percepção de benefício previdenciário de valor módico (salário mínimo) e militam em favor da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a dispensa do preparo recursal é medida que se impõe. Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ato contínuo, me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. A sentença combatida fundamentou-se na suposta inércia do autor em emendar a inicial para cumprir exigências voltadas ao combate da chamada "litigância predatória", notadamente a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a apresentação de documentos complementares. Com a devida vênia ao entendimento da magistrada de primeiro grau, a extinção do processo revela-se prematura e dissonante da sistemática processual vigente. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, não podendo a lei — e muito menos provimentos judiciais ou administrativos — impor condições que, na prática, inviabilizem ou dificultem excessivamente esse exercício. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Assim, entendo que a ausência dos documentos solicitados pelo Juiz de origem não impedem o regular julgamento do mérito. A propósito, os fundamentos utilizados para indeferir a petição inicial não estão previstos no rol taxativo do art. 319, do CPC. No que diz respeito à procuração advocatícia, a determinação do Juízo a quo não possui fundamentação legal, ante a ausência de tal formalidade nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. Além disso, verifico que o documento procuratório anexado a exordial cumpriu com todas as determinações legais. Ainda sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de 1º grau, não é necessária a juntada de Procuração particular ou específica, sob pena de configurar excesso de formalismo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PROCURAÇÃO, DA PARTE A SER PROCESSADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de procuração com indicação da parte a ser processada. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão do instrumento procuratório, nos termos exigidos pelo magistrado, seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça. III. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. IV. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CPC, art. 654, § 1º), sendo considerado excesso de formalismo a exigência além daquelas constantes na legislação, constituindo indevido óbice ao Acesso à Justiça. V. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. (ApCiv 0801414-26.2020.8.10.0137, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/09/2023) (destaquei) No mais, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência ou que seja relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. Nesse diapasão, o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I. O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-s
Apelação conhecida e provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.