Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INIDONEIDADE TÉCNICA E MORAL. EXTENSÃO TERRITORIAL DA DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 4º DA LEI N. 4348/64. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Inexiste a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. A demanda foi respondida pelo Tribunal a quo de forma fundamentada, sendo certo que cabe ao magistrado aplicar o direito que entende melhor ajustado à espécie. Assim sendo, não se pode tachar de omisso julgado que enfrenta a matéria controvertida, dando-lhe solução, pelo simples fato de com ele não se conformar a parte. Esta a firme jurisprudência deste eg. Tribunal sobre o tema. II - Vê-se que o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente o tema, embora sob ponto de vista diverso daquele buscado pela recorrente, consoante se extrai: "o escopo de tal sanção administrativa é mesmo a proteção ao interesse público, que não se limita, por óbvio, ao Município requerente, a impedir restrição aos limites da suspensão, como pretende a requerente, mormente pelo fato de que, o motivo ensejador da suspensão do direito da embargante em participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública pelo prazo de dois anos se deu em razão de sua inidoneidade técnica e moral". III - Quanto ao artigo 4º da Lei n. 4348/64, dele não consta a impossibilidade de suspensão de liminar com efeitos que podem eventualmente suplantar a região geográfica da pessoa jurídica de direito público a formular o respectivo pedido de suspensão. Se é certo, da leitura do artigo, que a pessoa jurídica tem de atuar em interesse próprio, não há nada no dispositivo que impeça que os efeitos de uma decisão judicial possam se dar, extensivamente, em benefício do que é publico. (Súmula n. 284/STF). IV - Por fim, de acordo com o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não cabe, em sede de recurso especial, a solução da suposta divergência do acórdão recorrido com precedente do Supremo Tribunal Federal, senão aqueles advindos de Tribunal Regional federal ou de tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. V - Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.