Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃO DE RESGATE DE BTN'S. AQUISIÇÃO EFETUADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.033/90. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE APOIOU-SE, TÃO-SOMENTE, NO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, 'A', DA CF/88). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-RECONHECIDA. 1. Ação de repetição de indébito ajuizada por BRAFER INDUSTRIAL S/A pleiteando a restituição de IOF incidente sobre operação de compra de 450.000 BTN's em leilão efetuado pelo Banco Central, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como das verbas de sucumbência processual. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União a restituir o valor pago indevidamente, a título de IOF, corrigido pelo IPC desde a data do pagamento, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. A Fazenda apresentou apelação, adicionalmente à remessa oficial, e ambas não foram providas pelo TRF/1ª Região sob o fundamento de que "a Lei nº 8.033/90 não poderia incidir sobre resgate de títulos (BTN's) quando a aquisição dos mesmos deu-se em data anterior à sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei tributária". Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. Recurso especial do ente público com espeque na letra "a" da permissão constitucional alegando violação do art. 535, caput, e incisos I e II, do CPC, postulando seja anulado o acórdão dos embargos declaratórios ou, alternativamente, seja reformado o decisum principal, reconhecendo-se a incidência do IOF sobre o resgate de aplicações em BTN's adquiridas em 01/agosto/1989 e resgatadas em 01/agosto/1991, com amparo nos arts. 1º, I, e 2º, I e II, da Lei nº 8.033/90. Sem contra-razões. Interposição concomitante de recurso extraordinário, que foi admitido. 2. Não se constata infringência do art. 535 do CPC se o Tribunal de segundo grau apreciou todos os fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa, não entregando prestação jurisdicional imperfeita que possa conduzir à anulação do julgamento proferido. O magistrado não é obrigado a rebater individualmente todas alegações das partes nem a se pronunciar especificamente sobre cada um dos dispositivos legais listados nas peças processuais. Violação do art. 535 do CPC repelida. 3. Limitados os fundamentos do acórdão de segundo grau a desenvolverem compreensão sobre a nobreza da aplicação de princípio constitucional à lide, impedido está o recurso especial de sobre eles emitir qualquer pronunciamento. O Tribunal foi bastante claro ao afastar a incidência da Lei 8.033/90 do caso concreto por visualizar a imperatividade do princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária consignado no art. 150, III, 'a'. Recurso especial que não pode ser conhecido neste aspecto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.