Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR/TJMA TEMA 5, 1ª TESE. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR A SER ABATIDO DO DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE SOBRE O QUE EXCEDER AO VALOR IMPUTADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. Não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente à juntada do contrato firmado, aplica-se precedente qualificado nesta Corte, nos exatos termos da 1ª tese do Tema 5 IRDR/TJMA: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 3. Nos casos em que o consumidor se utiliza do valor depositado ou sacado, já houve uma certa compensação no uso da quantia financiada e há, pelo menos, o aceite do valor ofertado, mesmo que ainda possa discutir os consectários do contrato, afastando-se o dano moral. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por ODINEA COSTA SERRAO contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de São Vicente Ferrrer, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Em suas razões recursais, a apelante ressalta que a questão trata de empréstimo consignado sem anuência da autora. Refuta a tese de aceitação tácita dos encargos de empréstimo que não foi solicitado ou anuído por consumidora idosa, hipossuficiente. Repisa que não há contrato nos autos, pois é inexistente. Destaca, ainda, que se trata de contrato de empréstimo por consignação, e não pessoal feito por cartão e senha. Requer a reforma da sentença com a nulidade do contrato, repetição do indébito, condenação por danos morais e arcar com a sucumbência. (ID 12330051) Contrarrazões apresentadas no ID 12330053. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 14186388) É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Diante de demanda na qual se questiona a contratação de empréstimo consignado, alegando-se a ausência de anuência do empréstimo, deve-se observar o precedente qualificado do IRDR/TJMA Tema 5: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, em que pese a instituição financeira ter comprovado que depositou o valor financiado na conta da apelante, o contrato não foi juntado aos autos, mesmo depois de várias manifestações do banco neste processo. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados, entendo que não houve a efetiva contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira depositado o valor sem a prévia informação devida sobre os encargos imputados e o inafastável aceite do consumidor. Assim, mesmo que tenha havido o benefício do depósito em favor do consumidor, há erro e lesão na contratação de empréstimo consignado imputado sem as devidas cautelas e informações ao consumidor sobre seus reflexos (art. 138 e 157, CC), acarretando ao apelado a responsabilidade pelos danos causados. Caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, passo ao arbitramento da indenização. Com efeito, não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente aos termos contratuais, restou demonstrado a necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC) com responsabilização do demandado, nos termos da 1ª tese do Tema 5 IRDRTJMA. Assim, a repetição do indébito resta demonstrada quando se afere reiterados casos de ausência do dever de informação nesses contratos de empréstimo consignado sem a anuência do consumidor, incidindo a 3ª Tese do Tema 5 IRDR/TJMA. Contudo, para retomada do status quo deve-se abater dos valores debitados na conta do autor o valor depositado em sua conta de R$ 8.464,02 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), no dia 6.10.2015, incidindo a repetição do indébito somente sobre o excedente neste encontro de contas. A ser aferido em liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, entendo que apesar do infortúnio das cobranças debitadas em seu benefício previdenciário, nesses casos em que o consumidor se utiliza do valor depositado ou disponibilizado, já houve uma certa compensação no uso da verba e há, pelo menos, o aceite do valor ofertado, mesmo que ainda se possa discutir os consectários do contrato. Assim, entendo por afastar o dano moral nestes casos de inexistência de contrato quando há comprovação de depósito ou saque do valor financiado pelo autor da ação. Seguro dos fatos e das causas de pedir, mormente a instituição financeira não ter comprovado que tinha um contrato firmado com o autor, deve-se acolher a possibilidade
DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por ODINEA COSTA SERRAO contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de São Vicente Ferrrer, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S
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