Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0805008-77.2022.8.18.0065 Requerente: BANCO PAN S.A. Requerido: MANOEL PAULINO DO CARMO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor idoso e analfabeto, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a validade do comprovante de transferência dos valores, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é válido; (ii) estabelecer se a comprovação da transferência dos valores ao consumidor supre a irregularidade formal do contrato; (iii) determinar se os descontos realizados com fundamento em contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Consumidores idosos e analfabetos são considerados hipervulneráveis, circunstância que impõe ao fornecedor maior diligência na celebração dos contratos e no cumprimento do dever de informação. O contrato apresentado pela instituição financeira é nulo, pois não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que o consumidor analfabeto não assinou a rogo nem houve subscrição por duas testemunhas. A mera comprovação da disponibilização ou transferência dos valores ao consumidor não convalida o negócio jurídico nem supre a ausência de manifestação válida de consentimento. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exigência de assinatura a rogo ou por procurador público, acompanhada das formalidades legais, constitui garantia indispensável ao exercício da liberdade de contratar por pessoas impossibilitadas de ler e escrever. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A comprovação documental da transferência dos valores ao consumidor autoriza a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por consumidor analfabeto torna o negócio jurídico nulo. A comprovação da transferência dos valores ao consumidor não supre a inexistência de manifestação válida de vontade nem afasta a nulidade contratual. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo ensejam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação por danos morais. Os valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor podem ser compensados na liquidação da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 934 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, art. 595; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805008-77.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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