Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE GOZO DE FÉRIAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu o direito de servidor público à indenização por férias não usufruídas antes da aposentadoria, sob o fundamento de que a omissão da Administração gerou prejuízo consolidado. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que os documentos acostados aos autos comprovariam o efetivo gozo das férias, o que afastaria o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo a parte embargante, comprovariam o gozo regular das férias e afastariam o direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma clara, precisa e coerente, ao reconhecer que o ente público não determinou o gozo das férias antes da aposentadoria do servidor, o que configurou omissão administrativa geradora de direito à indenização. 4. A alegada omissão quanto à análise dos documentos é afastada, pois o acórdão embargado fundamenta a decisão com base nas provas dos autos e na tese firmada no Tema 1086/STJ, revelando que a matéria foi devidamente apreciada. 5. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos da decisão ou provocar novo julgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que examina de forma clara e coerente os pontos essenciais da controvérsia e fundamenta-se em provas dos autos não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os documentos juntados pela parte. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou para obtenção de novo pronunciamento judicial alinhado à tese já rejeitada.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.