Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FORA DOS PADRÕES DE CONSUMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c dano moral e pedido de tutela de urgência, contra Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia - S.A, alegando, em síntese, que, no período de 5/2021 a 7/2021, constatou uma cobrança fora dos padrões de consumo, razão pela qual solicitou a inspeção no medidor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Afirma o autor que no período de constatou 5/2021 a 7/2021 uma cobrança fora dos padrões de consumo da unidade consumidora 3/12990-53-7, tendo sido solicitado uma inspeção no medidor no dia 16/8/2021, com realização do procedimento marcado para o dia 30/8/2021, o que não ocorreu. Refere que em um funcionário da concessionária13/10/2021dirigiu-se à unidade consumidora para proceder com o corte/suspensão da energia, quando então indagou porque não recebeu as faturas dos meses de agosto e setembro daquele ano, bem como não recebeu notificação prévia de corte. Requereu, então, a concessão de antecipação de tutela para a manutenção do fornecimento de energia elétrica, obstando a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja determinado ao réu que realize a inspeção no medidor de energia, conforme solicitado administrativamente; a procedência da ação, confirmando a tutela concedida; a condenação da empresa à repetição do indébito das faturas de 5/2021 a 10/2021 e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). [...] Portanto, não há que prosperar o argumento do autor de que não recebeu notificação prévia do corte, uma vez que o aviso de corte de energia, acaso não efetivado o pagamento, estava inserido na própria conta de energia elétrica. [...] Portanto, considerando que o corte/interrupção de energia elétrica decorreu do inadimplemento do usuário/demandante, bem como que não constatado erro no medidor do consumo da unidade, restou configurada a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais ou materiais ao autor." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.