Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito trabalhista, julgou extinto o pedido em razão da decadência, com fundamento no art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial trienal, pois a falência foi decretada antes da vigência da Lei n.º 14.112/2020, que instituiu referido prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 3 (três) anos para a habilitação de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005, nos casos em que a falência foi decretada em data anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de 3 (três) anos, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, é aplicável também às falências decretadas sob a vigência da redação anterior da Lei n.º 11.101/2005; 4. Para as falências decretadas antes da vigência da Lei n.º 14.112/2020, o termo inicial da contagem do prazo decadencial trienal é a data de entrada em vigor da referida lei, qual seja, 23 de janeiro de 2021; 5. Tendo o pedido de habilitação de crédito sido protocolado em fevereiro de 2025, após o transcurso do prazo legal que se encerrou em 23 de janeiro de 2024, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O prazo decadencial de 3 (três) anos para habilitação de crédito em processo de falência, previsto no art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 (com redação da Lei n.º 14.112/2020), aplica-se às falências decretadas antes da vigência da nova lei."; 2. "Para as falências decretadas antes da vigência da Lei n.º 14.112/2020, o termo inicial da contagem do prazo decadencial trienal é a data de entrada em vigor da referida lei, qual seja, 23 de janeiro de 2021." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei n.º 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2110265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5901437-66.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ABINADABE SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADA: GRANJA GM FRANGOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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