Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, objetivando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, anteriormente concedido com base no laudo técnico, e cancelado, sem a instauração de novo procedimento administrativo, com laudo técnico em sentido contrário ao anterior. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão. Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo. V. Por sua vez, nas razões recursais, limitou-se a parte recorrente a sustentar que "a concessão dos adicionais de que trata o art. 12 da Lei n. 8.270/91 deve ser efetivada por meio de perícia que fará a avaliação ambiental"; que, "por se tratar de mandado de segurança, não é possível a realização de perícia para descaracterização das condições e do ambiente de trabalho, que motivaram a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade"; que "a comprovação do alegado demanda dilação probatória, consubstanciada na realização de perícia técnica que possa desconstituir as conclusões da ANVISA, quanto à alteração do ambiente de trabalho"; que "houve equívoco no acórdão recorrido, porquanto julgou cabível manutenção do pagamento de adicional de insalubridade sem que esta esteja respaldada em laudo constatando as condições de trabalho insalubres alegadas pelos recorridos, na estreita via do mandado de segurança". Portanto, a parte recorrente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido, mantendo-os incólumes. VI. Não se conhece do Recurso Especial que não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido - tal como ocorreu, na espécie -, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no AREsp 561.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017. VII. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.