Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) POR DÍVIDA JÁ QUITADA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, formulados sob o argumento de que a dívida originária já havia sido quitada, permanecendo, contudo, a anotação no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de informações de dívida já quitada no SCR é equiparável a inscrição em cadastro de inadimplentes e, portanto, apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SCR, instituído por resolução do Banco Central, tem finalidade de supervisão e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se equiparando a órgãos de restrição ao crédito como SPC, SERASA ou CADIN. 2. Inexistindo ilicitude no registro e sendo reconhecida a existência da dívida à época da anotação, ainda que posteriormente quitada, a manutenção da informação no sistema SCR, por si só, não é apta a configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza jurídica distinta dos cadastros restritivos, sendo instrumento de supervisão financeira, sem caráter punitivo ou restritivo de crédito. 2. A manutenção de registro de operação de crédito, ainda que quitada posteriormente, não configura ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 43; Lei nº 12.414/2011, arts. 1º, 2º e 10; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 3º p.u., 4º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5092409-12.2025.8.09.0064, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5150518-58.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5588846-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 10.04.2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.