Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se extinguiu ação de manutenção de posse, sem resolução de mérito, em razão de reconhecimento de coisa julgada material (art. 485, inc. V, do CPC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença está devidamente fundamentada; (ii) se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, por falta de oportunidade para as partes se manifestarem sobre o fundamento da coisa julgada; e (iii) se ocorreu coisa julgada material entre a ação de manutenção de posse e ação anterior de nulidade de ato jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de falta de fundamentação da sentença não procede, porquanto, ainda que de forma concisa, foram expostas as razões de convencimento do julgador, o que se traduz em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (artigos 93, inciso IX, da CF, e 489 do CPC).4. A extinção do processo com base em coisa julgada material, sem prévia manifestação das partes quanto a tanto, configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, violando-se o princípio da vedação à decisão surpresa.5. No caso resta, porém, configurada a coisa julgada material entre a presente ação de manutenção de posse, ajuizada pelos apelantes em desfavor do apelado, e a ação de nulidade de ato jurídico, objeto do cumprimento de sentença em apenso e referente ao mesmo imóvel, notadamente em razão da ausência de identidade de partes.IV. DISPOSITIVO E TESES5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.“1. A sentença recorrida não carece de fundamentação, pois apresentadas, ainda que de forma concisa, as razões do julgador, atendido o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC).” “2. A extinção do processo, sem o contraditório prévio sobre a alegação de coisa julgada, viola o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).” “3. A ausência de tríplice identidade entre as ações impede o reconhecimento da coisa julgada material.” Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível nº 5376979-73.2023.8.09.0174 Comarca de Senador CanedoApelantes: Alício José Lopes e outraApelado: Manoel Rodrigues da SilvaRelator: Péricles Di Montezum – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Alício José Lopes e Pamela Salvatori Silva Lopes contra sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse, ajuizada pelos apelantes em desfavor de Manoel Rodrigues da Silva. Da parte dispositiva da sentença (evento 48), prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, extrai-se que: “(…) Na confluência do exposto, revogo a liminar concedida no evento nº 5 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.Por força da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à luz do que preconiza o artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil, já que atribuíram à causa o valor irrisório de R$ 3.000,00. (...)” Contra referida sentença, foram opostos embargos de declaração pelos autores no evento 51, rejeitados na decisão contida no evento 53.Nas razões do recurso de apelação (evento 56), os apelantes postulam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, sustentam, que a sentença é nula, pois antes de sua prolação não houve intimação dos apelantes para manifestarem acerca da coisa julgada, o que viola o princípio da vedação à decisão surpresa. Acrescentam que “A r. Sentença também foi contra jurisprudência firmada do próprio juízo daquela comarca, onde a mesma matéria foi enfrentada, em que o objeto daquela lide, em ação também de manutenção de posse, é uma gleba n° 25 do loteamento Vargem BONITA, com área de 132.600 m², situado em área maior de 371.600 (a mesma área que originária a gleba objeto da presente lide, onde o entendimento é que na ação anulatória (a mesma referenciada pela Decisão Recorrida – Autos n.º 0013531.92.1991, protocolada em 1991 pelo espólio de Orlandi Ribeiro), se discutiu domínio, e na ação de manutenção de posse, se discute posse, portanto naturezas distintas, conquanto, não interferindo uma, no resultado da outra.”Argumentam que a sentença também padece de fundamentação: “(…) pela utilização de motivos que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, eis que a r. Sentença se limitou a aduzir ocorrência de coisa julgada entre duas ações com natureza distinta, partes totalmente distintas e ainda, com finalidades e objetos totalmente distintos, estando ausentes a indicação de elementos que de fato são relevantes e considerados para caracterização de coisa julgada em relação a existência de ação anterior com sentença relativa à validade de um título.”No mérito, alegam que a sentença deve ser reformada, pois o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à inexistência de coisa julgada entre ação que se discute validade de título e ação possessória, que visa a manutenção de posse. Complementam que “Na pior das hipóteses, caso fosse possível considerar-se que aquela ação pudesse interferir de alguma forma no direto de posse dos apelantes, a prescrição aquisitiva dos apelantes já se consolidou muito antes da propositura da ação principal que originou a sentença objeto do pedido de cumprimento de sentença mencionado nos fundamentos da Sentença guerreada, eis que o prazo a ser considerado no presente é de 10 anos (realidade incontroversa) -, posto que aquele bem é moradia habitual dos requerentes e nele é realizado obras e serviços de produção, fatos a ser provas na instrução.” Ressaltam que as partes envolvidas nas duas ações sequer são as mesmas, o que corrobora a impossibilidade de se falar em coisa julgada no caso concreto. Mencionam que “(…) é impossível de se falar em coisa julgada porque o processo de cumprimento de sentença ao qual se referiu a Sentença é nulo de pleno direito em face da prescrição, matéria de ordem pública que foi arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda pendente de apreciação (Autos de nº 5135377-72.2020.8.09.0051 – Evento 143)”. Ponderam, ainda, que “Não há naquele processo de cumprimento de sentença prova mínima do vínculo -, da relação ou direito daquele requerente com o objeto daquele processo de cumprimento de sentença, ou seja, com a causa, logo também ausente a sua legitimidade para propositura da daquela ação, o que faz com que aquela ação também esteja desprovida de pressuposto básico para condição da ação, sendo a sua extinção, medida inevitável, o que foi objeto de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.” Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, §1º, inciso V, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para cassar/reformar a sentença, conforme as razões delineadas. No evento 58, em sede de juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), o julgador singular manteve a sentença. O benefício da gratuidade da justiça postulado pelos apelantes foi indeferido na decisão proferida no evento 70, sendo autorizado o recolhimento do preparo em 03 (três) parcelas, o que foi cumprido pelos recorrentes, consoante se vê dos eventos 75, 81 e 83.Em manifestação juntada no evento 82, Daniel Mathias Ribeiro, terceiro interessado no feito, defende a não ocorrência da prescrição do cumprimento de sentença, objeto dos autos nº 5135377-72.2020.8.09.0051 em apenso.Pois bem. Presen
)” Contra referida sentença, foram opostos embargos de declaração pelos autores no evento 51, rejeitados na decisão contida no evento 53
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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