Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação originária, assinada pelas partes, que deu origem a dívida objeto da presente demanda, capaz de conferir legitimidade à cobrança, havendo clara afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual foi responsabilizada civilmente. 2. Da análise do conjunto probatório é possível constatar a existência de anotações preexistentes à inscrição ora impugnada. (Id. 35469640) 3. Ainda que indevida a negativação do nome da parte recorrida, não resta configurado o dano moral, por força do enunciado da Súmula nº 385, do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Carmo Ribeiro Rodrigues, em 28/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06/03/2024 (Id. 35469657), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 04/10/2023, em desfavor de Ativos S.A Securitizadora de Creditos Financeiros, assim decidiu:“Ante o exposto, com fulcro no art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência: i) DECLARAR inexistente o débito em nome da autora, no valor de R$ 1.907,86 (mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), decorrente do contrato nº 57283503/906636564, anotação ocorrida em 19/11/2021; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida constante no CPF da demandante, no valor de R$ 1.907,86 (mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato n. 57283503/906636564, data de inclusão em 19/11/2021. E com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 35469660, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) A parte apelante pretende que a condenação ao pagamento, pelos ônus sucumbenciais, seja ressignificada, pois os pedidos insertos na exordial foram julgados parcialmente procedentes.” Aduz mais, que “(…) não pode prevalecer o entendimento de que houve sucumbência mínima do apelado, devendo-se aplicar os arts. 82, §2º, e 85, caput, ambos do CPC/2015, sendo referida parte responsável pelos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual merece amparo a pretensão recursal.” Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar a r. sentença, com o provimento do presente apelo, considerando que o apelado deverá responder, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em respeito ao art.85, §2º do NCPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35469664, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 35722023). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, por débito no valor de R$ 1.907,86 (um mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), relativo ao contrato nº 57283503/906636564, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 19/11/2021, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exibição do suposto contrato e exclusão da respectiva restrição e, no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação originária, assinada pelas partes, que deu origem a dívida objeto da presente demanda, capaz de conferir legitimidade à cobrança, havendo clara afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual foi responsabilizada civilmente. Todavia, da análise do conjunto probatório é possível constatar a existência de anotações preexistentes à inscrição ora impugnada. (Id. 35469640) Assim, ainda que indevida a negativação do nome da parte recorrente, não resta configurado o dano moral, por força do enunciado da Súmula nº 385, do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ademais, em relação aos honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelada, em R$ 600,00 (seiscentos reais), não merece modificação, pois estar conforme incisos I a IV, do § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.