Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DÚVIDA SOBRE O DOLO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu Francisco Gomes de Araújo da prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 304 e 311, caput, todos do Código Penal. 2. Fatos relevantes. O réu foi flagrado na posse de veículo de origem ilícita, portando CRLV inautêntico e com sinais identificadores do automotor (chassi, motor e vidros) remarcados. Os fatos datam de 2015. Em juízo, a defesa apresentou testemunhas que corroboraram a existência de uma cadeia de posse e venda do veículo anterior à aquisição pelo acusado. 3. Decisão recorrida. Sentença absolutória mantida pela ausência de prova suficiente do dolo na receptação, pelo reconhecimento de crime impossível no uso de documento falso e pela atipicidade (à época) de mera condução de veículo adulterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as circunstâncias fáticas autorizam a condenação por receptação, a despeito da prova de cadeia de transmissão do bem; (ii) a falsificação perceptível de plano do CRLV afasta a tipicidade penal; e (iii) a inclusão da conduta de "conduzir" veículo com sinal adulterado, trazida pela Lei nº 14.562/2023, retroage para alcançar condutas praticadas em 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No delito de receptação (art. 180, caput, do CP), embora a jurisprudência admita a inversão do ônus probatório quando o bem ilícito é apreendido em posse do réu, a demonstração de uma cadeia negocial prévia e verossímil por meio de prova testemunhal mitiga a presunção de má-fé, impondo a absolvição com esteio no princípio in dubio pro reo. 6. O crime de uso de documento falso exige potencialidade lesiva para ofender a fé pública. Constatado por policiais e por laudo técnico tratar-se de falsificação grosseira do CRLV, aferível a olho nu (fonte destoante e numeração com 10 dígitos, em vez de 12), configura-se crime impossível por absoluta ineficácia do meio. 7. O delito de adulteração de sinal identificador (art. 311, caput, do CP), em sua redação vigente ao tempo dos fatos (2015), exigia a conduta comissiva de "adulterar ou remarcar". À míngua de provas de que o réu foi o executor material da remarcação, a absolvição é medida que se impõe. 8. A superveniência da Lei nº 14.562/2023, que tipificou expressamente a conduta de "conduzir" veículo adulterado, constitui novatio legis in pejus. Por ostentar natureza de norma penal material mais gravosa, é vedada a sua aplicação retroativa para alcançar fatos pretéritos (art. 5º, XL, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de cadeia prévia de posse e aquisição verossímil do bem afasta a presunção de dolo no crime de receptação. 2. A falsificação grosseira de documento público, inapta a ludibriar o homem médio ou a autoridade policial, caracteriza crime impossível. 3. A Lei nº 14.562/2023 não retroage para punir a conduta pretérita de quem apenas conduzia veículo adulterado, em obediência ao princípio da anterioridade penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 180, caput, 304 e 311, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2271569/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 16/11/2023; STJ, HC 384.567/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/09/2018; TJCE, Apelação Criminal nº 0272003-84.2024.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 07/04/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida em favor do recorrido Francisco Gomes de Araújo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,12 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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