Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso; art. 1.021, e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. "1. A decisã Tese de julgamento: o de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo art. 1.021, interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". CPC, arts. 85, § 11, 932, III, Dispositivos relevantes citados: e 1.021, § 4º; RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no relator Ministro Manoel Erhardt, AREsp n. 1.770.082/SP, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 2.101.598/MG, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, T AREsp n. 2.053.156/RS, erceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, relator EAREsp n. 746.775/PR, Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, 51.042/MG, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 28/3/2017; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 437.263/MS, Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/4/2018; AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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