Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de parcelas contratuais e impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, diante do pedido de rescisão contratual por dificuldades financeiras, é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; e (ii) saber se é possível impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido na ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível apreciar pedidos que impliquem supressão de instância.4. A manifestação de desinteresse na manutenção do contrato, acompanhada de pedido de rescisão por dificuldades financeiras, justifica a suspensão das cobranças futuras como consequência lógica dessa opção.5. Não há prejuízo irreversível à parte agravada, pois eventual crédito poderá ser cobrado após a análise do mérito, caso reconhecido o direito.6. A suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se impõe enquanto tramita a ação principal, em razão da controvérsia existente sobre o débito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A manifestação de desinteresse na manutenção de contrato, acompanhada de pedido de rescisão, autoriza a suspensão das parcelas vincendas, diante da ausência de prejuízo irreversível à parte contrária. 2. A existência de demanda judicial discutindo a dívida justifica o impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-F, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5616739-15.2024.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, pub. 16/08/2024; TJGO, AI nº 5851911-68.2023.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 13/05/2024. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354918-31.2025.8.09.0149 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ZANDER SILVA PORTUGUEZ AGRAVADOS: CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de parcelas contratuais e impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, diante do pedido de rescisão contratual por dificuldades financeiras, é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; e (ii) saber se é possível impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido na ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível apreciar pedidos que impliquem supressão de instância.4. A manifestação de desinteresse na manutenção do contrato, acompanhada de pedido de rescisão por dificuldades financeiras, justifica a suspensão das cobranças futuras como consequência lógica dessa opção.5. Não há prejuízo irreversível à parte agravada, pois eventual crédito poderá ser cobrado após a análise do mérito, caso reconhecido o direito.6. A suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se impõe enquanto tramita a ação principal, em razão da controvérsia existente sobre o débito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A manifestação de desinteresse na manutenção de contrato, acompanhada de pedido de rescisão, autoriza a suspensão das parcelas vincendas, diante da ausência de prejuízo irreversível à parte contrária. 2. A existência de demanda judicial discutindo a dívida justifica o impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-F, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5616739-15.2024.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, pub. 16/08/2024; TJGO, AI nº 5851911-68.2023.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 13/05/2024. VOTOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por ZANDER SILVA PORTUGUEZ, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Parcelas Pagas eTutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor de CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E DINAMUS ENGENHARIA LTDA., face à decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa. Eis o teor da deliberação vituperada: “(…)Não houve a demonstração de qualquer elemento quanto à suposta dificuldade financeira do autor.Portanto, considerando as circunstâncias apontadas, somadas a fase prematura em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada.Consequentemente, não há que se falar em ordem de abstenção de cobrança judicial/extrajudicial de parcelas em atraso, visto que, por ora, não se visualiza abusividade a ser afastada na cobrança das parcelas contratuais em discussão. Ademais é de ciência das partes contratantes que a inadimplência contratual faz incorrer em mora e suas consequências legais.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de seus requisitos autorizadores”. Irresignado o requerente aporta recurso de agravo de instrumento (movimentação 1), em sede do qual brada pela reforma da deliberação primitiva. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pleiteia “que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se a possibilidade da rescisão liminar do contrato e sejam as Rés compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como que impossibilite as Requeridas de efetuarem quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA, COM PRAZO MÁXIMO DE 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de fixação de astreinte em valor suficiente a desestimular as Requeridas de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço. É pertinente consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Não há dúvida de que a parte recorrente celebrou contrato de compra e venda com as recorridas. Porém, as dificuldades financeiras atualmente enfrentadas o impedem de cumprir a avença em sua integralidade. É fato inconteste, outrossim, que há a possibilidade de inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento das parcelas futuras. Ora, a desistência do negócio é um di
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.