Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em ação anulatória, na qual se discutia a legalidade de processo administrativo e da multa imposta por órgão de defesa do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da dosimetria da multa administrativa, diante da alegação de erro de cálculo e desconsideração de documentos contábeis apresentados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O acórdão embargado analisou de forma expressa os fundamentos da multa imposta, inclusive com menção à planilha de cálculo, aos critérios objetivos utilizados e às circunstâncias agravantes.5. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que ultrapassa os limites do recurso aclaratório.6. A jurisprudência do Tribunal reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de fundamentos já enfrentados, salvo na hipótese de vício sanável, o que não se configura na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão ou erro material no acórdão recorrido inviabiliza a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC. 2. A reapreciação de fundamentos já analisados constitui indevida rediscussão da matéria, incompatível com a natureza do recurso aclaratório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 80, VI e VII; 81.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5715425-20.2022.8.09.0138, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047936-77.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SUPERMERCADO MOREIRA LTDA.ADV.: HELDA COSTA PIRESEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSPROC.: JOSÉ RODRIGUES DE MOURA JÚNIORRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em ação anulatória, na qual se discutia a legalidade de processo administrativo e da multa imposta por órgão de defesa do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da dosimetria da multa administrativa, diante da alegação de erro de cálculo e desconsideração de documentos contábeis apresentados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O acórdão embargado analisou de forma expressa os fundamentos da multa imposta, inclusive com menção à planilha de cálculo, aos critérios objetivos utilizados e às circunstâncias agravantes.5. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que ultrapassa os limites do recurso aclaratório.6. A jurisprudência do Tribunal reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de fundamentos já enfrentados, salvo na hipótese de vício sanável, o que não se configura na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão ou erro material no acórdão recorrido inviabiliza a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC. 2. A reapreciação de fundamentos já analisados constitui indevida rediscussão da matéria, incompatível com a natureza do recurso aclaratório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 80, VI e VII; 81.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5715425-20.2022.8.09.0138, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.