Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL (IDOSA, LAVRADORA E ANALFABETA). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS (ART. 55, § 3º, DO CPC) EM DETRIMENTO DA EXTINÇÃO TERMINATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Simplícia Maria Lacerda em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC), sob o fundamento de fracionamento artificial de demandas e falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), por identificar a existência de outras três ações idênticas ajuizadas pela autora contra o mesmo banco em relação a descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A apelante sustenta que a individualização visou à celeridade e à diversidade de fatos geradores, invocando a sua condição de hipervulnerabilidade (idosa e analfabeta), e pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas em face do mesmo réu, versando sobre descontos bancários distintos, autoriza a extinção imediata do feito por fracionamento artificial de demandas, ou se a providência processual adequada consiste na reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, em respeito à primazia do mérito e à proteção da consumidora hipervulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sistemática processual civil contemporânea orienta-se pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), impondo que a extinção terminativa do processo seja reservada a hipóteses de vícios insanáveis, após a devida integração do contraditório. 4. Embora o combate à litigância predatória e ao fracionamento artificial de demandas seja legítimo (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), tal diretriz não pode ser aplicada de forma automática e surpresa em desfavor de consumidora hipervulnerável (idosa, lavradora e analfabeta), sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. 5. A verificação de conexão ou litigiosidade paralela em face do mesmo fornecedor não acarreta a carência de ação por falta de interesse de agir, mas atrai a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, que determina a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, constituindo medida menos gravosa que a extinção do feito. 6. A prolação de sentença terminativa sem oportunizar à parte a emenda da inicial ou a justificação da conduta infringe o dever de consulta e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), configurando evidente error in procedendo. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, recomendando-se a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 4º, 6º, 10, 55, § 3º, 321, 330, inciso III, e 485, inciso VI; Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença apelada
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.