Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. VENDA PRESENCIAL EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DIFAL. SANÇÃO POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança para determinar o emplacamento de veículo independentemente do recolhimento do ICMS-DIFAL. O impetrante, consumidor final não contribuinte, adquiriu veículo em loja situada no Distrito Federal e o transportou por meios próprios ao Estado do Piauí. A Administração estadual condicionou o registro do veículo ao pagamento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há incidência do DIFAL na hipótese de aquisição presencial de veículo em unidade federada diversa do domicílio do comprador, com retirada da mercadoria no próprio estabelecimento vendedor; e (ii) saber se a exigência de recolhimento do tributo como condição para o emplacamento do veículo caracteriza sanção política vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR A operação comercial foi realizada presencialmente no Distrito Federal, com retirada da mercadoria pelo consumidor no local. Por isso, não se caracteriza operação interestadual, sendo inaplicável o DIFAL, nos termos do art. 155, § 2º, inc. VII, da CF/1988. A jurisprudência do STF reconhece que, em situações como essa, a operação é interna e a cobrança do DIFAL é indevida. Citam-se, nesse sentido, os precedentes nos RE 1138734 AgR e ARE 1553765 AgR. Condicionar o emplacamento do veículo ao pagamento de tributo controvertido, sem o devido processo legal, configura sanção política, prática vedada pela Súmula 323 do STF e pela jurisprudência consolidada da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “1. Não incide ICMS-DIFAL na hipótese de aquisição presencial de veículo em unidade federada distinta do domicílio do adquirente, com retirada da mercadoria no estabelecimento vendedor. 2. É ilícita a exigência do recolhimento do tributo como condição para o emplacamento do veículo, por configurar sanção política.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV, art. 155, § 2º, VII; CPC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1138734 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.11.2022, DJe 28.11.2022; STF, ARE 1553765 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, Súmula 323.
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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