Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 2º APELO PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e rescisão contratual em decorrência de suposta falha na prestação de serviços funerários. Alegação de que o sepultamento do esposo da autora ocorreu em local diverso do contratado, contrariando suas instruções. Sentença que declarou rescindido o contrato e fixou indenização moral no valor de R$ 4.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve falha na prestação do serviço funerário contratado;(ii) é cabível a indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do CDC.4. Inexistência de comprovação mínima da alegada falha na prestação do serviço. Certidão de óbito indica local de sepultamento conforme requerido.5. Desentendimento familiar quanto ao local do sepultamento não pode ser imputado à empresa fornecedora.6. Demonstrado que os serviços contratados foram prestados e que a remoção do corpo foi autorizada por familiar direto do falecido.7. Ônus da prova da autora não cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. 2º apelo conhecido e provido. 1º apelo prejudicado.Tese de julgamento:"1. A inexistência de comprovação da falha na prestação do serviço funerário contratual impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais. 2. Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5187772-23.2019.8.09.0036, Des.ª Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, 0009306-36.2016.8.09.0024, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, j. 20.07.2018.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o segundo apelo e julgar prejudicado o primeiro
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.