Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ÓBICES AO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A QUE SE ESTENDEM À ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, consignando que o exame do art. 97 do CTN envolve matéria constitucional, concluindo pela ausência de comando normativo apto, nos arts. 3º e 9º do CTN, a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido e, em embargos de declaração, suprindo omissão apenas para esclarecer o não cabimento da alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando inviável o recurso pela alínea a. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, formulada de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da causa, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Mostra-se impertinente a impugnação dirigida à Súmula 7/STJ quando a decisão recorrida não utilizou o óbice do reexame de fatos e provas como fundamento para o não conhecimento do recurso especial. 4. Os óbices processuais que obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, notadamente a deficiência de fundamentação, impedem igualmente a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, quando referentes ao mesmo dispositivo de lei federal ou à mesma tese jurídica. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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