Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PRIMÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REITERADA OPOSIÇÃO DE INCIDENTES INFUNDADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que, mantendo a decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e aplicou multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a insurgência sobre a capitalização de juros encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, asseverando que a discussão sobre os juros envolve erro aritmético material insuscetível de preclusão, além de apontar omissão quanto ao Parecer Técnico Financeiro juntado e quanto à ausência de dolo na conduta reputada protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da preclusão sobre a metodologia de cálculo do débito; (ii) subsiste vício de fundamentação pela ausência de manifestação expressa sobre parecer técnico unilateral coligido aos autos; e (iii) a manutenção da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de elemento subjetivo diverso da reiterada oposição de incidentes processuais superados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva do próprio julgado. 3. A omissão configuradora de vício de integração ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do pedido formulado pelas partes. 4. A obscuridade apta a ensejar a via integrativa verifica-se quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas. 5. O erro de cálculo corrigível de ofício e a qualquer tempo limita-se a equívocos aritméticos primários. 6. A discussão atinente à legalidade ou à incidência da capitalização mensal de juros envolve matéria de mérito do cálculo e interpretação do título executivo. 7. A fixação dos parâmetros do débito por sentença transitada em julgado impede a renovação do debate em razão da eficácia preclusiva pro judicato e da coisa julgada. 8. O julgador não se obriga a manifestar de forma isolada sobre planilhas de cálculo coligidas unilateralmente pela parte. 9. A caracterização da preclusão consumativa sobre o tema de fundo torna inócua e prejudicada a análise pormenorizada da exatidão de parecer financeiro apresentado. 10. A reiteração sucessiva de incidentes infundados sobre matérias pacificadas ao longo do trâmite processual configura resistência injustificada ao andamento do feito. 11. A conduta procrastinatória e desleal do litigante autoriza a imposição objetiva de multa por litigância de má-fé. 12. A imposição da penalidade processual por ato temerário prescinde de nova comprovação específica de dolo. 13. O inconformismo com a tese jurídica adotada no julgamento desafia recurso próprio, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 14. A simples oposição dos aclaratórios preenche o requisito do prequestionamento ficto para o acesso às instâncias superiores. IV. TESES 1. A discussão referente à capitalização de juros envolve matéria de mérito do cálculo e interpretação do título executivo, sujeitando-se à preclusão consumativa. 2. O acolhimento da prejudicial de preclusão afasta a necessidade de análise analítica de pareceres técnicos unilaterais trazidos aos autos pela parte devedora. 3. A condenação por litigância de má-fé prescinde de demonstração autônoma de dolo quando a conduta da parte consistir na repetição sistemática de incidentes processuais infundados e superados. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada quando o acórdão recorrido não contiver os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022, I, II e III, and 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15/03/2024; TJGO, AI 5654801-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI 5598579-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJe 12/05/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5301025-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO: SERGIO SIQUEIRA DE AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.