Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 843 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. POSSÍVEL REPERCUSSÃO DO JULGAMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 843 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando a agravante que a controvérsia versa sobre benefício fiscal de ICMS consistente em diferimento, e não sobre créditos presumidos de ICMS, razão pela qual não haveria identidade com a matéria submetida ao paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a suspensão do feito com fundamento no Tema 843 do STF, diante da alegação de que o benefício fiscal objeto da demanda não possui natureza de crédito presumido de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido assentou que, embora a hipótese não se enquadre propriamente no Tema 1.182 do STJ, os fundamentos firmados no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR aplicam-se integralmente ao caso, por decorrerem da proteção constitucional ao pacto federativo. O acórdão recorrido reconheceu que os benefícios fiscais de ICMS constituem renúncias fiscais dos Estados-membros, cuja tributação pela União comprometeria a autonomia federativa, entendimento que, segundo consignado, não foi alterado pela Lei nº 14.789/2023. A fundamentação adotada evidencia que a controvérsia possui substrato constitucional relacionado à tributação de benefícios fiscais de ICMS, circunstância que recomenda aguardar a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843. Não cabe ao Tribunal de origem antecipar o alcance da futura decisão da Suprema Corte nem afastar o sobrestamento antes da definição da tese de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.