Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA OUVIDORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. INJUSTIÇA ADMINISTRATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha administrativa no programa de doação de máquinas de costura, que resultou na exclusão indevida da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em definir se a falta de interposição de recurso administrativo pela recorrida, após o indeferimento de sua inscrição, exime o Município de sua responsabilidade civil por danos morais, especialmente quando o erro administrativo foi reconhecido pela própria ouvidoria municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A argumentação do Município de Fortaleza, de que a ausência de recurso administrativo exime sua responsabilidade, não se sustenta diante das peculiaridades do caso. A documentação anexada aos autos demonstra que a autora esgotou as vias administrativas de forma diligente, buscando atendimento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e na Central de Licitações (CLFOR), antes de registrar a denúncia formal na ouvidoria. 05. Mais do que isso, a ouvidoria do Município de Fortaleza reconheceu formalmente a ocorrência de "erro humano e administrativo" no processo de indeferimento. Com esse reconhecimento, a discussão sobre a necessidade de um recurso administrativo formal perde a relevância. A própria administração pública, por meio de um de seus canais oficiais, admitiu a falha, gerando na autora a justa expectativa de que o erro seria corrigido. Ao contrário, o Município optou por manter a negativa, alegando preclusão do prazo recursal, o que configura uma conduta contraditória e desarrazoada. 06.Tal postura violou não apenas o princípio da boa-fé objetiva e da eficiência, mas também a dignidade da pessoa humana. A autora, mãe solo em situação de baixa renda, que confiava na promessa do programa para melhorar a vida de sua família, foi submetida a uma peregrinação infrutífera pelos órgãos municipais e, mesmo com o erro comprovado, teve sua expectativa frustrada por um formalismo administrativo que não se coaduna com os princípios da administração pública IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento formal de erro administrativo por órgão oficial do Município, em processo de programa social, cria a legítima expectativa de correção da falha e torna dispensável a interposição de recurso administrativo formal, configurando dano moral a manutenção da negativa de concessão do benefício em razão de mero formalismo" Dispositivos relevantes citados: Art. 37, §6º, da CF/88; Art. 5º, V e X, da CF/88; Art. 402 do Código Civil. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso Inominado conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.