Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E BANDO OU QUADRILHA. PLEITO DE PRESCRIÇÃO DESTE ÚLTIMO DELITO. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO EFETIVADO POR PARTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DO HC Nº 668.763. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, FIXADAS SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. EVIDENTE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA QUE DEVE SER DIMINUÍDA. EXTENSÃO DE TAIS ENTENDIMENTOS AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. 1. Se o pleiteante almejava o reconhecimento da prescrição do delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e isto já restou reconhecido, posteriormente, no HC nº 668.763/MA, pelo Superior Tribunal de Justiça, este pleito se revela prejudicado. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento da carência de fundamentação da aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, no patamar de 1/2 (metade), sorte assiste ao ora requerente, com violação evidente à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se os demais corréus do pleiteante se encontram em mesma situação processual, devem os entendimentos acima a eles serem estendidos, e, assim, necessária a concessão de habeas corpus de ofício, para garantir tais benesses. 4. Revisão criminal prejudicada quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do delito do art. 288 do Estatuto Punitivo e julgada procedente com relação ao pedido de minoração da pena do delito do art. 157, § 2º, I e II, da referida legislação, para o patamar final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, com concessão de habeas corpus de ofício em benefício dos corréus Ideraldo Mousinho Machado, Fernando Mousinho, Ivan Costa de Freitas e Antônio Carolino da Silva Filho, para a extinção da punibilidade do delito previsto no art. 288 do Código Penal, em virtude da prescrição retroativa, e minorando-lhes a pena do art. 157, § 2º, I e II, do tal diploma, para o patamar final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pleito do requerente de reconhecimento da prescrição do delito do art. 288 do Código Penal e julgar procedente a revisional com relação ao pedido de minoração da pena do delito do art. 157, § 2º, I e II, da referida legislação, para o patamar final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, com concessão de habeas corpus de ofício em benefício dos corréus Ideraldo Mousinho Machado, Fernando Mousinho, Ivan Costa de Freitas e Antônio Carolino da Silva Filho, para a extinção da punibilidade do delito previsto no art. 288 do Código Penal, em virtude da prescrição retroativa, e minorando-lhes a pena do art. 157, § 2º, I e II, do tal diploma, para o patamar final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio José Vieira Filho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José Luiz Oliveira de Almeida, Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presidência do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Procuradora de Justiça a Drª. Regina Maria da Costa Leite. São Luís (MA), 24 de setembro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
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