Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823175-03.2024.4.05.8300 APELANTE: THOMAZ RAVELLE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS DE SOUZA - PE44442 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 2.472/1988. APROVAÇÃO NO EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECRETO Nº 6.749/2009. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença da lavra do Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no registro de despachantes aduaneiros. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). 2. O autor objetiva na presente ação declaratória a sua inclusão no registro dos despachantes aduaneiros, independentemente de aprovação no exame de qualificação técnica, por considerar ilegal/inconstitucional tal exigência. Narra que exerce a função de ajudante de despachante aduaneiro há 10 anos, mas que a função almejada oferece condições remuneratórias mais favoráveis. Alega que a exigência do exame de qualificação, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759/2009, viola o princípio da reserva legal, uma vez que inexiste lei que a estabeleça. 3. O juízo sentenciante entendeu que a IN RFB nº 1.209/2011 foi instituída com fundamento no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759/2009, dos quais se extrai a atribuição de competência à Receita Federal do Brasil. Nessa perspectiva, a RFB, no exercício de sua prerrogativa, reputou obrigatória a realização do Exame de Qualificação Técnica, estabelecendo as respectivas exigências nos arts. 4º e 10 da IN RFB nº 1.209/2011, razão pela qual seria indevida a inscrição no Registro dos Despachantes Aduaneiros mediante dispensa do referido exame. 4. Em suas razões recursais, o apelante alega: a) que, por exercerem função delegada do poder público, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.014/1942, os despachantes aduaneiros se submetem ao regime jurídico-administrativo, com observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público, além das penalidades previstas no art. 735 do Decreto nº 6.759/2009; assim, o Exame de Qualificação Técnica não poderia ter sido criado por instrução normativa e decreto, em afronta ao princípio da reserva legal; b) que o Exame de Qualificação previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 foi extraído do § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472/1988; contudo, o mencionado dispositivo, além de apenas delegar ao Poder Executivo a definição dos requisitos de investidura na função, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura a liberdade profissional e estabelece que a lei poderá exigir o atendimento de qualificações; c) que, em razão de o despachante aduaneiro ser equiparado a agente público, também deve ser observada a forma de investidura na função pública, a qual deve estar prevista em lei, e não em norma administrativa, como portaria ou resolução. 5. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de afastamento da exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. 6. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade da exigência de exame de qualificação técnica, por violação ao art. 5º, XIII, da CF/88, tampouco a tese de ausência de previsão legal, visto que o exercício da profissão de despachante aduaneiro encontra amparo no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 7. O Decreto nº 6.759/2009, por sua vez, estabelece os requisitos necessários ao registro de despachante aduaneiro, bem como a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para disciplinar a forma de realização do exame de qualificação técnica, condição para inscrição no referido registro, consoante o art. 810. 8. No caso em exame, a exigência do exame de qualificação técnica não se mostra incompatível com a Constituição vigente. A aprovação em exame prévio é exigência comum a outros ofícios, como ocorre com a advocacia e a contabilidade, por exemplo, sem que isso represente violação ao preceito constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 9. É plena a competência da autoridade fazendária para estabelecer, por meio de portarias ou outros instrumentos, as regras destinadas a regulamentar os requisitos exigidos dos interessados em ingressar na atividade de despachante aduaneiro. 10. Estabelecida a aprovação prévia no Exame de Qualificação Técnica como requisito necessário ao exercício da profissão de despachante aduaneiro, nos termos do art. 810, § 1º, VI, do Decreto nº 6.759/2009 e dos arts. 4º e 10, VI, da IN RFB nº 1.209/2011, mostra-se inviável o deferimento da inscrição do apelante no Registro de Despachantes Aduaneiros sem a prévia aprovação no referido exame. 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o montante fixado na origem. .plmms
por unanimidade, negar provimento à apelação
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.