Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. LC Nº 33/2003. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA. O Estado do Piauí pode figurar no polo passivo da demanda, pois trata-se de garantidor pecuniário e protetor de verbas públicas destinadas à referida Fundação. Em que pese competir à Fundação Piauí Previdência a gestão única da concessão dos benefícios do regime único previdenciário, sua representação judicial e consultoria jurídica ficou a cargo da PGE-PI (art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016) e, portanto, a ampla defesa e contraditório estão assegurados. O Estado do Piauí recorreu do capítulo da sentença que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, entretanto, o pedido deve ser afastado, pois tratam-se de professoras aposentadas e que declararam está em condições de hipossuficiência, além de terem colacionado aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais. No tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação. Ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”. A gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 – 18/08/2003- deve está sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico. Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei Nº33/2003, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da recorrente. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual mentem-se a sentença em todos os seus termos. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exm. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. Bela. Natália Borges Bezerra (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803580-68.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2023 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.