Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, ação movida por consumidor, determinando a exclusão de anotação de “prejuízo” em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia acerca do referido registro. O autor alegou negativa de concessão de crédito por outras instituições em virtude da anotação. A instituição financeira defendeu a legalidade da inserção, alegando a natureza meramente informacional do SCR e a inexistência de obrigação legal de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação de “prejuízo” no SCR, sem notificação prévia ao consumidor, configura irregularidade passível de exclusão; (ii) verificar se tal conduta gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas para análise de risco e concessão de crédito por instituições financeiras, equiparando-se, nesse aspecto, a cadastros como SPC e Serasa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.099.527/MG e REsp 1.811.531/RS). A obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de informações no SCR está expressamente prevista no art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022 e no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo essa comunicação à instituição financeira responsável pela inserção dos dados. A ausência de notificação prévia configura falha no dever de informação e impõe a exclusão do apontamento, não podendo a responsabilidade pela comunicação ser atribuída ao Banco Central, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.626.547/RS). A simples ausência de notificação prévia, desacompanhada de comprovação de dano concreto ou de repercussão negativa direta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais, conforme reiterada jurisprudência (Súmula 385/STJ e julgados do TJ-BA, TJ-GO, TJ-MG e TJ-SP). A alegação genérica de recusa de crédito e menção à teoria do desvio produtivo do consumidor não comprovam, por si sós, a ocorrência de abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação vexatória, humilhação ou sofrimento anormal. A multa cominatória diária fixada para o caso de descumprimento da ordem de exclusão do registro mostra-se proporcional, em conformidade com o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, gerando efeitos concretos na análise de crédito e sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira é responsável por notificar previamente o consumidor antes de realizar anotação no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/2022 e do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia impõe a exclusão do registro, independentemente da natureza pública ou privada do sistema. A inserção de dados no SCR, sem notificação prévia, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de efetivo prejuízo à honra ou imagem do consumidor.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.