Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando as teses firmadas nos Temas 82, 499, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF, alegando que a demanda originária tem natureza de ação civil pública, regida pelo microssistema de tutela coletiva da substituição processual, e invoca os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de autorização expressa ou listagem nominal de associados, apontando ofensa ao artigo 5º, incisos XXI, XXXV e LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os Temas 82 e 499 do STF são aplicáveis para definir a legitimidade ativa em execução individual de título coletivo oriundo de ação proposta por associação, e (ii) determinar se a atuação da associação na ação originária se deu por representação ou substituição processual, para fins de exigência de filiação e autorização expressa no momento da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida aplicou corretamente os Temas 82 e 499 do STF, que delimitam a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, restringindo-a aos filiados constantes da inicial e que tenham concedido autorização expressa até o ajuizamento da ação. 4. A associação atuou na demanda originária na qualidade de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa, conforme o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, não configurando substituição processual ampla. 5. Os Temas 948 e 1.130 do STJ são inaplicáveis ao caso, pois suas premissas fáticas e jurídicas divergem, dado que o caso em tela trata de representação processual e não de substituição processual ampla, que dispensa autorização expressa ou listagem nominal. 6. O agravante, não figurando na lista de associados ao tempo da propositura da ação, carece de legitimidade ativa para promover a execução individual do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI, XXXV, LV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, I, "a"; CPC, art. 1.042, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 82; STF, Tema 499; STF, Tema 660; STF, Tema 895; STJ, Tema 948; STJ, Tema 1.130. “ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5344865-28.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WENDER CAIRES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
O recurso é desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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